Segundo o texto da Lei Estadual nº6.394, de 16 de janeiro de 2013, fica instituído o programa que dá título a este post, a contar da data de publicação do dispositivo legal.
Abaixo há o extrato do texto da Lei contida no site da ALERJ:
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"LEI Nº 6394 DE 16 DE JANEIRO DE 2013
INSTITUI O “PROGRAMA DE RESGATE DE VALORES MORAIS, SOCIAIS, ÉTICOS E ESPIRITUAIS” NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
INSTITUI O “PROGRAMA DE RESGATE DE VALORES MORAIS, SOCIAIS, ÉTICOS E ESPIRITUAIS” NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o “Programa de Resgate de Valores Morais, Sociais, Éticos e Espirituais” no âmbito do Estado Rio de Janeiro.
Parágrafo Único- O Programa deverá envolver diretamente a comunidade escolar, a família, lideranças comunitárias, empresas públicas e privadas, meios de comunicação, autoridades locais e estaduais e as organizações não governamentais e comunidades religiosas, por meio de atividades culturais, esportivas, literárias, mídia, entre outras, que visem a reflexão sobre a necessidade da revisão sobre os valores morais, sociais, éticos e espirituais.
Art. 2º- O Poder Executivo deverá firmar convênios e parcerias articuladas e significativas, com prefeituras municipais e sociedade civil, no sentido de possibilitar a execução do cumprimento ao disposto nesta Lei, com os seguintes objetivos:
I – promover o resgate da cidadania;
II – fortalecer as relações humanas;
III – valorizar a família, a escola e a comunidade como um todo.
Parágrafo Único- Serão desenvolvidas ações essenciais que contribuam para uma convivência saudável entre pessoas, estabelecendo relações de confiança e respeito mútuo, alicerçada em valores éticos, morais, sociais, afetivos e espirituais, como instrumento capaz de prevenir e combater diversas formas de violência.
Art. 3º- O programa disposto no caput do Artigo 1° terá como órgão gestor a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
SÉRGIO CABRAL
Governador
JUSTIFICATIVA
Infelizmente, a sociedade de uma maneira geral vem cada dia mais se desvencilhando dos valores morais, sociais, éticos e espirituais. Valores esses que são de extrema importância para que nossa sociedade caminhe para o crescimento.
Sem esse tipo de valor, tudo é permitido, se perde o conceito do bom e ruim, do certo e errado. Perde-se o critério do que se pode e deve fazer ou o que não se pode. Estamos vivendo em um mundo onde o egoísmo e a ganância são predominantes.
Na busca de um mundo melhor o programa, descrito nesse projeto, objetiva formular proposta de ações educativas e sugestivas, direcionadas a criança, jovens e adultos despertando uma grande mudança na sociedade fluminense.
Diante dessa realidade, a criação do programa supracitado, que tem como objetivo principal conscientizar e reinserir valores de suma importância para que possamos construir um futuro melhor, onde haja principalmente respeito pelo próximo.
Nesse sentido é que solicito aos meus nobres colegas a aprovação desse projeto de lei, pois o ganho social é de extrema importância para todos."
Todo o texto acima, em cinza, é conteúdo do site da ALERJ e do próprio site da Deputada Estadual Myriam Rios (link AQUI).
Prontamente enviei uma mensagem em 20 JAN 14 para a Deputada, solicitando acesso ao texto integral do programa, conforme abaixo:
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Prontamente enviei uma mensagem em 20 JAN 14 para a Deputada, solicitando acesso ao texto integral do programa, conforme abaixo:
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Até a presente data eu não fui respondido. O que mais me preocupa é: Qual é a definição de valor moral e bom costume para a deputada?
Estou aguardando cenas dos próximos capítulos.
Como cidadão do Estado do Rio de Janeiro, venho lhe solicitar um direcionamento para ter acesso ao conteúdo do texto do referido programa. O texto da Lei está disponível na internet, pois encontrei facilmente no site da ALERJ e neste site.
Onde encontro o texto do programa proposto com as definições e medidas que serão tomadas?
Att,
GILBERTO.
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