Lei do aborto? NÃO! É lei de apoio às vítimas de violência sexual. Mas, como de costume, já deram um apelido para o presente dispositivo legal.
Dentre
as logorreias que eu vejo nas redes sociais, as que mais me deixam curioso, são
as vindas de religiosos (geralmente “fundamentalistas”). Enquanto uma parte é
tranquila, tem uma outra que dispensa comentários. Um exemplo disso é que hoje a
tarde foi sancionada pela presidência da república, sem vetos, a Lei nº 12.845,
desta data (1º de agosto de 2013), que GARANTE O ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO E
IMEDIATO, PELO SUS, PARA AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. Como resultado normal
em um país democrático, surgiram os que apoiam e os que criticam. Mas o que me
chamou a atenção foram os religiosos com suas falácias chamando a presente lei
de “Lei do Aborto”. É sério isso? Lei do aborto? Quer dizer que as pessoas
pegam um livro de fábulas, semelhante a quaisquer outros existentes na
Humanidade, como a Mitologia Grega, Nórdica, Egípcia, etc, e já se acham com autoridade
suficiente para dizer que o fato da mulher estuprada tomar uma medicação que
evite uma gravidez resultante de um ato nojento como o estupro é aborto? Queria
ver se fosse com a própria pessoa ou com seus familiares e amigos se essa
opinião continuaria a mesma. Fica a dúvida também se não seriam os
primeiros(as) a correrem para um hospital solicitando ajuda em caso de estupro.
É muito fácil defender essas posições na teoria. Quero ver na prática. Por
falar em prática, o espermatozoide leva em média 3 (três) dias para fecundar um
óvulo. Logo, acho difícil acontecer o “pseudo-aborto” (tive que inventar esse termo) que tanto temem. Porém o mais hilário disso tudo, é que os mesmos que "defendem vidas" são aqueles que apontam o dedo na cara das pessoas de religiões diferentes ou sem religião e dizem que essas vão para o inferno. É uma balança meio confusa essa, hein. Taxam uma lei de Lei do Aborto em defesa da vida, mas se você disser que não é a favor da posição religiosa defendida, automaticamente você vai para o inferno. Ainda dizem: não sou eu quem fala isso, é a bíblia. Tem que rir para não chorar.
Com
toda sinceridade, eu acho muito bom para a nossa sociedade o fato de nossas
leis não serem baseadas nesses livros “sagrados”, pois tenho certeza de que
se fosse, pessoas morreriam apedrejadas por causa de textos absurdos atribuídos a
um deus. Pode existir um deus, mas acho que ele não seria tão medíocre. Tenha a
sua religião, cultue a quem você quiser, ma não queira empurrar suas crenças e
opiniões por goela abaixo. Aqui é o Brasil e não o Afeganistão. Todo ser humano
tem direitos, mas infelizmente a religião trabalha com a teoria da recompensa e
do privilégio, e isso eu não apoio.
O
mais interessante também nesse assunto, é a demagogia e a força do campo
teórico que essas pessoas defendem, pois repetindo o que eu falei acima, eu
queria ver se a esposa, filha, irmã, mãe ou uma pessoa próxima a esta fosse
estuprada. Queria saber se as preocupações primárias não seriam: doença e
gravidez. Sem falar que é cômodo para os que não tem filha defender uma postura contrária a essa lei. Mas pensem nas suas esposas (fica a dica).
Por isso, eu digo que estou satisfeito por terem sancionado esta lei,
pois assim as mulheres não terão que se sujeitar a uma gestação resultante de
estupro (algo nojento e repugnante). E em minha opinião para a pessoa querer
empurrar um conceito de “vida” para um esperma que apenas entrou em um óvulo,
deve ser doado material científico para a mesma se esclarecer do que é uma vida
propriamente dita (ou para entender a sua própria concepção).
E para finalizar, peço um por favor às pessoas que são contra essa lei: tomem uma medida de adotar crianças abandonadas pelos pais e quem sabe adotar alguns estupradores também. Tenho certeza de que não acontecerá nenhum estupro na sua casa e ninguém ficará grávida por isso. Mas se acontecer, existe a lei abaixo para defender você e sua família, mesmo sendo contra.
Segue
abaixo o texto integral da lei e da proposta de alteração:
“Lei
nº 12.845, de 1º de agosto de 2013
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual
atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao
tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e
encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei,
qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais
integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I – diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas
demais áreas afetadas;
II – amparo médico, psicológico e social imediatos;
III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de
medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser
úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV – profilaxia da gravidez;
V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI – coleta de material para realização do exame de HIV para posterior
acompanhamento e terapia;
VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e
sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos
que deles necessitarem.
§ 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que
possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do
agressor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de
sua publicação oficial."
“Proposta
de Mudança
Altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que
dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de
violência sexual.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Considera-se violência sexual todas as formas
de estupro, sem prejuízo de outras condutas previstas em legislação
específica.” (NR)
“Art. 3
............................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez
resultante de estupro;
.................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.”